ESTATUTO
ASSOCIAÇÃO CULTURAL
COMUNITÁRIA RÁDIO LIVRE
FM 105,9
Ipiaú - Bahia
1º de Fevereiro de 2014
CAPÍTULO PRIMEIRO
DOS OBJETIVOS DA ENTIDADE
Art. 1.º - A Associação Cultural Comunitária Rádio Livre (FM 105,9), fundada em 28/
07/1998, como sede na Segunda Travessa Joaquim Nabuco, nº 88, em Ipiaú, Bahia,
é uma associação civil com objetivos culturais, apartidária, democrática e sem fins
lucrativos.
Art. 2.º - A Associação Cultural Comunitária Rádio Livre, tem por objetivo EXECUTAR
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA conforme a Legislação Vigente
estabelecida pelo Governo Federal, bem como:
a) Contribuir com a luta pela democratização dos meios de comunicação, pela
democratização da informação e pela instituição do direito de comunicar;
b) Contribuir para o conhecimento e propagação dos elementos culturais das
comunidades, propagando a música nacional, a história local e nacional como uma
maneira de resgatar a identidade político-cultural da comunidade, além do intercâmbio
entre os aspectos culturais das várias comunidades organizadas.
c) Obter junto ao Poder Público autorização para execução de serviços de
radiodifusão comunitária, de caráter local;
d) Executar Serviço de Radiodifusão Comunitária conforme a Legislação com o
disposto neste Estatuto e conforme a legislação vigente estabelecida pelo Governo
Federal;
e) Coletar pesquisas, elaborar e divulgar nos meios de comunicação locais e
regionais, informações de cunho político, social, econômico, cientifico, cultural e
desportivo, relacionadas as comunidades e de seu interesse;
f) Promover cursos de capacitação profissional na área de comunicação radiofônica
a entidades sindicais, comunitárias, religiosas, culturais e outras sem fins lucrativos;
g) Prestar assessoramento na área de comunicação radiofônica a entidades
sindicais, comunitárias, religiosas, culturais e outras sem fins lucrativos;
h) Organizar um arquivo público com registro sonoro, fotográfico ou audiovisual de
depoimentos e fotos produzidas ou colhidas na comunidade;
i) Promover continuamente o debate objetivando o avanço dos projetos
comunitários e estimular e contribuir com a organização social da comunidade.
j) Instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas
representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe,
beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o
objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do
interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei
9.612/1998.
.
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS ASSOCIADOS
Art. 3.º - Poderá associar-se às atividades da Associação Cultural Comunitária Rádio
Livre, qualquer pessoa, independente de cor, raça, sexo ou opção sexual, condição
social ou financeira, concepção religiosa ou filosófica, orientação política ou qualquer
outra condição, desde que concorde com o disposto nesse Estatuto.
§ 1.º - Poderá associar-se às atividades da Associação Cultural Comunitária Rádio
Livre, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sediadas na área de execução do serviço,
conferindo-lhes inclusive, por intermédio de seus representantes legais, o direito de
escolher, mediante voto, os integrantes dos órgãos deliberativos e administrativos,
bem como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas
instâncias deliberativas existentes;
§ 2.º - O ingresso como associado será gratuito para todo e qualquer cidadão
domiciliado na área de execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária da
Associação Cultural Comunitária Radio Livre.
Art. 4.º - São direitos dos associados:
• Ter voz e voto nas Assembleias da Entidade; sendo que para votar deve estar
em dia com suas mensalidades, e, somente poderá votar nas Assembleias para
eleição de nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, o associado que tenha
no mínimo seis meses de filiação na Associação;
• Ter voz para fazer denúncias fundamentadas no tange ao interesse de toda a
comunidade;
• Ter acesso a qualquer documento oficial da Entidade, inclusive ao cadastro de
funcionários e participantes e simpatizantes como o projeto, mediante solicitação
por escrito à Diretoria, resguardando-se as informações de caráter pessoal,
exceto se aprovado em reuniões de Diretoria;
• Desfrutar de eventuais serviços que venham a ser criados ou administrados pela
entidade, ou através de convênios;
• Somente poderá concorrer a cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal,
o associado que tenha no mínimo um ano de filiação na Associação e esteja em
dia com suas obrigações estatutárias;
Art. 5.º - São deveres dos associados:
• Estar em dia com suas mensalidades;
• Somente poderá votar nas Assembleias para eleição de nova Diretoria Executiva
e do Conselho Fiscal, o associado que tenha no mínimo seis meses de filiação
na Associação;
• Contribuir para o cumprimento do Estatuto da Associação Cultural Comunitária
Radio Livre e da Legislação de Radiodifusão Comunitária.
Art. 6.º - Será considerado associado à Associação Cultural Comunitária Rádio Livre,
todo e qualquer cidadão ou entidade que se identifique junto ao cadastro do quadro de
associados desta entidade, desde que seja morador ou tenha sede nas áreas atingidas
pela transmissão.
§ 1.º - A entidade associada à Associação Comunitária Rádio Livre, deverá informar
através de oficio o nome do seu preposto para representá-la nas reuniões e
Assembleias desta Associação; e o voto da entidade associada nas reuniões e
Assembleias terá o mesmo valor do voto do associado pessoa física;
§ 2.º - A Associação Cultural Comunitária Rádio Livre, terá o seu quadro três tipos de
associados:
• Associado Fundador – É o associado que participou da fundação da
entidade e paga mensalidade da Associação;
• Associado Contribuinte – É o associado convidado, pessoa física e jurídica,
e paga mensalidade a Associação;
• Associado Voluntário - É o associado que presta serviço e recebe ajuda de
custo da Rádio Livre e é isento da mensalidade;
Art. 7.º - O associado poderá ser punido pela Diretoria Executiva, nos casos
comprovados de desrespeito aos associados, desvirtuação dos objetivos da
Associação e atitudes de má-fé, injúria e calúnia; com pena de advertência, suspensão
ou expulsão da Associação, de acordo com a gravidade do fato, após instauração e
conclusão de Processo de Apuração Sumária;
Art. 8.º - O Processo de Apuração Sumária para apurar atos de indisciplina de
associados, deverá ser coordenado por três diretores, nomeados pela Diretoria
Executiva, devendo apresentar parecer no prazo de sete dias, tendo o associado
igual prazo para apresentar defesa, e, no prazo de cinco dias, a Diretoria Executiva
apresentará a sua decisão.
§ Único – Nos casos em que a Diretoria Executiva concluir pela expulsão do
Associado, a decisão será submetida à Assembleia Geral, que será convocada de
acordo com o Art, 10º, § 1.º, deste Estatuto;
CAPÍTULO TERCEIRO
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE
Art. 9.º - São órgãos da Associação Cultural Comunitária Rádio Livre :
Assembleia Geral (AG), Diretoria Executiva, Conselho Comunitário e Conselho Fiscal.
Art. 10.º - A Assembleia Geral, órgão máximo de decisão, será convocada
ordinariamente uma vez ao ano, sempre no último trimestre, para
avaliação dos trabalhos desenvolvidos, prestação de contas da Diretoria Executiva e
discussão de assuntos gerais de interesse da Entidade e das comunidades envolvidas.
§ 1º - A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pela
Diretoria Executiva, pelo Conselho Comunitário ou por no mínimo um quinto dos
associados, através de abaixo assinado. A convocação deverá ser feita com pelo
menos 08 (oito) dias de antecedência, através de edital afixado na sede e estúdios
da entidade, com divulgação de pelo menos quatro chamadas diárias durante a
programação da rádio, e por publicação em jornal ou revista de circulação local ou
afixação do edital nas principais casas comerciais e entidades organizadas, onde
constará o dia, o local, horário e pauta da reunião;
§ 2º - A Assembleia Geral deliberará em primeira convocação somente com metade
mais um dos associados, na data, hora e local por ela determinados e, em segunda
convocação, 30 minutos após, com qualquer número de associados;
Art. 11.º - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente na segunda quarta feira
de cada mês, na sede da entidade, às 19 horas, e extraordinariamente sempre que
convocada pelo Conselho Fiscal ou Conselho Comunitário ou por pelo menos 10 (dez)
membros de seu quadro social, através de abaixo-assinado;
Art. 12.º - A Diretoria será eleita para mandato de 02 (dois) anos, em Assembleia
Geral, convocada para este fim, através de votação aberta nas chapas inscritas, sendo
considerada eleita a que obtiver o maior número de votos;
§ 1.º - A Assembleia Geral com o objetivo de eleger uma nova Diretoria Executiva
e Conselho Fiscal, deverá ser convocada com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência, utilizando-se os mesmos meios de divulgação previstos no Art. 10º, §
1º; deste Estatuto. A Diretoria Executiva nomeará, dentre o quadro de associados,
no mínimo dois e no Maximo quatro membros para compor a Comissão Eleitoral que
coordenará o processo eleitoral, cujos membros não poderão concorrer a cargos da
Diretoria Executiva;
§ 2.º - A inscrição das chapas deverá ser feita até quinze dias
antes da data marcada para a realização da Assembleia Geral, mediante apresentação
de pedido por escrito à Comissão Eleitoral;
§ 3.º - Quaisquer pedido de impugnação de chapas ou recursos serão julgados pela
própria Assembleia Geral;
§ 4.º - A Diretoria Executiva poderá ser reeleita uma única vez.
Art. 13.º - A Diretoria Executiva será composta de onze membros e o Conselho Fiscal
por seis membros, a saber:
• DIRETORIA EXECUTIVA
I - Presidente
I I - Vice-Presidente
III - Secretário Geral
IV - Segundo Secretário
V - Tesoureiro
VI - Segundo Tesoureiro
VII - Diretor de Operações
VIII - Vice - Diretor de Operações
IX - Diretor Cultural e de Comunicação Social
X - Vice - Diretor Cultural e de Comunicação social
XI - Diretor de Patrimônio
• CONSELHO FISCAL
I – Três membros titulares
II – Três membros suplentes
§ 1.º - No caso de vacância de cargo titular, o vice assume.
Havendo vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, deverá ser convocada
no prazo de no mínimo 08 (oito) dias uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para
eleição de nova diretoria;
§ 2.º - A vacância será caracterizada pela ausência do diretor a
duas reuniões ordinárias consecutivas ou 3 (três) alternadas sem
justificativa, ou em caso de renúncia do titular;
Art. 14.º - A Diretoria Executiva poderá ser substituída no todo ou em
parte pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada com este fim específico,
nas formas do Art.10.º- § 1º deste Estatuto, nos casos de incúria ou nos casos
comprovados de atitudes, ato ou omissão que comprometa os objetivos da entidade,
ou desvirtue suas finalidades estatutárias. No caso de substituição total da Diretoria,
será eleita uma Comissão Diretora Provisória, composta por 3 (três) sócios mais
antigos do quadro de associados, que administrará a Entidade até a eleição da nova
diretoria;
Art. 15º - O Conselho Comunitário será constituído por, no mínimo, cinco
representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe,
beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente constituídas; e seus
membros serão escolhidos pela Diretoria Executiva, um mês após tomar posse; e terá
mandato de dois anos;
•.
Art. 16.º - O presente estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte
mediante convocação de Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma prevista no
artigo 10.º, §1º deste Estatuto.
CAPÍTULO QUARTO
ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA, CONSELHO FISCAL E DO
CONSELHO COMUNITARIO
Art. 17.º - Caberá à Diretoria Executiva, coletivamente:
a) Traçar estratégia e planos de ação que garantam a implementação dos objetivos
definidos em Assembleia Geral Ordinária - AGO;
b) Convocar as Assembleias Gerais;
c) Indicar um de seus membros ou um dos associados para representar a Entidade em
atos públicos ou em outros eventos, no caso do impedimento da Diretoria ou nos casos
que julgar conveniente;
d) Elaborar relatórios semestrais das atividades, realizações e atos administrativos;
e) Prestar contas bimestralmente ao Conselho Comunitário e anualmente à Assembleia
Geral, ou quando solicitado pela Assembleia;
f) Autorizar a admissão ou demissão de funcionários, bem como salários, gratificações
ou outras formas de remuneração;
g) Autorizar a aquisição de equipamentos;
h) efetivar a realização de convênios que se enquadrem nos objetivos da Entidade;
i) Aprovar e modificar regimentos internos de departamentos ou serviços
que venham a ser implementados e/ou administrados pela Entidade;
j) Decidir sobre a programação da emissora;
Art. 18.º - Caberá a cada diretor, individualmente:
a) Executar com zelo e pontualidade as tarefas decorrentes do cargo que exerce, bem
como aquelas espontaneamente assumidas;
b) Manter postura pública compatível com as responsabilidade do cargo que exerce;
c) Representar a Entidade externamente, sempre que designado pela Diretoria;
d) Assumir os compromissos concernentes ao desempenho de suas funções.
Art.19.º- Caberá ao Presidente e em seu impedimento ao Vice-Presidente:
a) Coordenar as reuniões de Diretoria e Assembleia Geral;
b) Representar a Entidade oficialmente junto a outras entidades, órgãos públicos e
comunidade em geral;
c) Responder em juízo pela Entidade;
d) Assinar, juntamente com o Secretário Geral, as atas e demais documentos de
circulação interna e externa;
e) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os balancetes e os cheques para pagamento
das despesas em geral.
Art. 20.º- Caberá ao Secretário Geral e em seu impedimento ao Segundo Secretario:
a) Secretariar as reuniões de diretoria e as sessões de AG, lavrar e assinar, juntamente
com o Presidente, as respectivas atas;
b) Preparar editais, convocações, circulares, correspondências sociais diversas,
assinando-os juntamente com o Presidente;
c) Manter o cadastro de associados atualizado;
d) Manter sob seu controle a documentação legalmente necessária dos funcionários da
Entidade.
Art. 21.º - Caberá ao Tesoureiro e em seu impedimento ao Segundo-Tesoureiro:
a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções
coletivas;
b) Manter toda a movimentação financeira da Entidade;
c) Supervisionar a escrituração contábil da Entidade;
d) Apresentar mensalmente nas reuniões de Diretoria Executiva a Prestação de Contas
da Associação, assinada juntamente com o Presidente;
e) Assinar, juntamente com o presidente, os cheques para pagamento das contas
diversas da Entidade;
f) Definir projetos para obtenção de fundos, visando a autonomia da Entidade.
Art. 22.º - Caberá ao Diretor de Operações e em seu impedimento ao Vice-Diretor de
Operações e Programação:
a) Participar ativamente das reuniões de Diretoria, contribuindo com as suas funções
coletivas;
b) Implementar e supervisionar a programação, respondendo pela qualidade
operacional das transmissões;
c) Implantar uma grade de programação que atenda aos objetivos da Associação,
priorizando a divulgação de informações que visam o crescimento da comunidade
local;
Art. 23.º - Caberá ao Diretor Cultural e de Comunicações e em seu impedimento ao
Vice-Diretor Cultural e de Comunicações:
a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções
Coletivas;
b) Operacionalizar e supervisionar as atividades desenvolvidas junto ao público em
geral;
c) Promover por todos os meios possíveis, de forma organizada, sistemática e eficiente
a divulgação do nome, objetivos e realizações da Entidade;
d) Coordenar e supervisionar a elaboração de material de divulgação da
Entidade, bem como dos documentos de leitura obrigatória, como este
estatuto, regimentos internos e outros.
Art. 24.º - Caberá ao Diretor de Patrimônio:
a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com as suas funções
coletivas;
b) Manter sob seu controle todo os patrimônios da Entidade, quer sejam
bens móveis ou imóveis, materiais de consumo, equipamentos, livros, discos, fitas,
filmes, publicações em geral;
c) Implementar o arquivo histórico da Entidade;
§ Único – No impedimento do Diretor de Patrimônio as atribuições serão assumidas
pelo Segundo - Secretário;
Art. 25.º - O quórum mínimo para decisão nas reuniões da Diretoria
executiva é de 5 (cinco) membros:
§ Único – É facultada a presença dos suplentes da Diretoria Executiva nas reuniões
mensais da Diretoria, mas, em caso de comparecimento, o voto do suplente tem o
mesmo peso do titular do cargo;
Art. 26º - O Conselho Fiscal reunir-se-á bimensalmente, na segunda quarta-feira
dos meses pares e terá a função de analisar as Prestações de Contas e documentos
contábeis da entidade. Em caso de aprovação os membros do Conselho assinam a
Prestação de Contas e devolvem a Diretoria Executiva e caso não aprovem requerem
uma Assembleia Geral Extraordinária para levar ao conhecimento dos associados;
§ Único - O mandato do conselho Fiscal será de igual duração ao da Diretoria
Executiva.
Art. 27.º - O conselho comunitário reunir-se-á a cada dois meses para:
a) análise da dinâmica e perfil das atividades implementadas pela Diretoria, verificando
a sua adequação às metas estabelecidas;
b) aprovação da programação da Emissora,
CAPÍTULO QUINTO
RECEITA E DESPESAS
Art. 28º – A receita da associação advirá:
• Da contribuição especial de qualquer pessoa, a título de doação, que
ficará registrada em livro caixa com valor, data e identificação do
doador;
b) Da contribuição mensal dos associados;
c) De verbas provenientes de subsídios oficiais;
d) De apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos
estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.;
e) De campanhas e outras atividades desenvolvidas para este fim.
§ 1º - Serão rejeitadas as doações de origem duvidosa ou de
fonte ilegal ou que comprometam de forma direta ou indireta os
objetivos da Entidade;
§ 2º - Todas as doações serão analisadas pela Diretoria
Executiva que poderá aceitá-las ou não, respeitando o disposto no
parágrafo anterior;
§ 3º - Será garantido aos doadores que o desejarem o sigilo de
identificação, que somente poderá ser quebrado por decisão da Diretoria
Executiva, após solicitação por escrito, ou por força judicial.
Art. 29.º - Fica expressamente proibido a distribuição de bônus ou eventuais sobras de
receita entre os associados da Associação Cultural Comunitária Radio Livre.
Art. 30.º - As despesas da Entidade podem ser:
a) Despesas operacionais, tais como aluguel de bens móveis e imóveis, compra de
equipamentos, discos, fitas, CD’s e outros;
b) Pagamento de mão-de-obra para assessoria técnica, manutenção e
operação dos equipamentos e instalações;
c) Comissão para agenciadores de apoio cultural, para os programas a serem
transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da
comunidade atendida, em percentagem definida pela Diretoria;
d) Patrocínios a projetos ou atividades com fins comunitários;
e) Pagamento de ajuda de custo a associado voluntário;
§ 1.º - Poderá receber ajuda de custo o Associado Voluntário ou membro da Diretoria
Executiva que se dedique integralmente à emissora;
§ 2.º - O valor da ajuda de custo ao Associado Voluntario ou membro da Diretoria
Executiva será definido em reunião da Diretoria Executiva, com participação de no
mínimo sete membros;
§ 3 º - Os sócios não respondem pelas obrigações sociais.
CAPÍTULO SEXTO
PROGRAMAÇÃO MÍNIMA
Art. 31.º - Minimamente, a programação deverá constar de:
a) Tempo garantido aos segmentos organizados da sociedade para divulgação de
seus trabalhos e reivindicações dentro dos critérios definidos pelos objetivos da Rádio,
observados neste Estatuto;
b) Reserva de espaço semanal para programação rotativa de programas
produzidos por pessoas das comunidades, dentro das especificações
técnicas definidas pela Associação, servindo como laboratório radiofônico;
c) Proibição de uso de qualquer espaço com fins político-partidários, exceto os de
participação igualitária dos vários partidos com representação nas comunidades
atingidas pela transmissão, cujo convite
deverá ser feito pela Associação, por escrito a todos e protocolado. A
exceção fica por conta do horário político obrigatório, na forma da lei;
d) O uso de qualquer horário para fins religiosos deve obedecer a critério de
participação igualitária, excetua-se as práticas com conotação dogmática e que
expressem fanatismo;
e) A programação musical da emissora da Associação será voltada para a valorização
da cultura, do folclore e do resgate da música popular brasileira e dos diversos estilos
musicais existente, sem uso comercial e com respeito a identidade político-cultural da
comunidade.
CAPÍTULO SÉTIMO
DISSOLUÇÃO
Art. 32º - A dissolução desta Entidade ocorrerá apenas por decisão de
Assembleia Geral convocada conforme o previsto no Art. 10.º, § 1º deste
Estatuto;
§ 1º - Ponto de pauta obrigatório na Assembleia Geral convocada para a
dissolução da Entidade deverá ser a prestação de contas, verificada
pelo Conselho Fiscal, até a data da Assembléia;
§ 2º - O patrimônio da Entidade deverá ser doado a outras
entidades de atividades afins, sempre de caráter comunitário e sem
fins lucrativos, entidades estas a serem definidas pela Assembléia;
§ 3º - Caso haja dívidas na data da dissolução, estas deverão
ser pagas com a venda do patrimônio, sendo doado o saldo conforme
previsto no § 2.º deste artigo;
Ipiaú- Bahia, 1º de Fevereiro de 2014